24 de junho de 2009

Decreto N° 99.274/90.

Dando continuidade aos resumos de Legislação Ambiental, vamos tratar do Decreto 99.274 de 1990 que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente no seu Título I. No segundo título, trata das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental. Nesse resumo, vou me ater ao primeiro título.

Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais;
- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
- manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
- incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
- implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
- identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
- orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente;

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) tem a seguinte estrutura:
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o CONAMA;
- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);
- Órgãos Executores: o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público, bem assim os órgãos e entidades estaduais; e
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais.

O CONAMA compõe-se de:
- Plenário;
- Câmara Especial Recursal;
- Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
- Câmaras Técnicas;
- Grupos de Trabalho; e
- Grupos Assessores.

Integram o Plenário do Conama:
- o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
- o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
- um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;
- um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
- um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
- um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
- oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo;
- vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil;
- oito representantes de entidades empresariais; e
- um membro honorário indicado pelo Plenário.
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA e será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
- Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
- Ministério da Justiça;
- Instituto Chico Mendes;
- IBAMA;
- entidade ambientalista;
- entidades empresariais; e
- entidades de trabalhadores.
A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Várias são as competências do CONAMA. Vou citar algumas:
- estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados;
- deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
- avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País;

O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência. Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

A atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem.

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, que deverá conter:
- diagnóstico ambiental da área;
- descrição da ação proposta e suas alternativas; e
- identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
- Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

A parte que trata da efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente é essa. Esse decreto clarifica ainda mais a estrutura do SISNAMA e delimita bem a atuação do COMANA.

Um comentário:

  1. Carambaa, esse post salvou minha vida.
    Tenho que fazer um trabalho sobre esse decreto (que é enorme), esse resumo me ajudou muito!

    ResponderExcluir