6 de novembro de 2009

Minc apresenta propostas de alteração no Código Florestal

LORENNA ROGRIGUES
da Folha Online, em Brasília

O ministro Carlos Minc (Meio Ambiente) apresentou nesta quinta-feira (5) propostas de alteração do Código Florestal. Entre as propostas, está a averbação da reserva legal para a agricultura familiar, manutenção de culturas já existentes em encostas, entre outras.

Mais informações aqui e aqui

4 de novembro de 2009

Idéias Contraditórias ou Beco sem Saída

Hoje de manhã li um artigo de uma pessoa indignada com os preços do combustíveis aqui em Brasília-DF. O autor falava que existe um cartel e que os preços (Álcool: 1,99 e Gasolina: 2,74) estão impraticáveis. Ele ainda comparava os preços no Brasil com os praticados em países vizinhos como Uruguai e Argentina. Resultado: ele sugere que seja feito um boicote aos postos da Petrobras (bandeira BR) pois, segundo ele, dessa forma os preços cairíam, por causa do controle feito pela estatal. A idéia parece boa, mas acho que estamos esquecendo de um detalhe muito importante. Na verdade, o que está impraticável, é a quantidade de carros que temos hoje nas nossas cidades. Na minha visão, o grande problema das cidades não é o combustível caro, mas sim a falta de um transporte de massa eficiente. Se tivessemos um sistema de transporte que nos levasse pra onde queríamos, em um intervalo de tempo semelhante ao carro, teríamos essa opção mais barata e mais sustentável.

Exemplos práticos:
Campina Grande - PB: Sempre andei de ônibus em Campina e sempre achei o sistema de transporte (se é que podemos chamar de sistema) fraco. Até que, há dois ou três anos atrás, o governo municipal contratou uma empresa de consultoria, pra resolver esse problema. Essa empresa, utilizando nosso dinheiro (claro!), fez pesquisas de campo, analisou frota, rotas, fez um estudo completo que culminou em um projeto espetacular para a cidade. Eu vi a apresentação do projeto e, sinceramente, me empolguei. Campina Grande iria virar Curitiba! Só que, até agora, a única ação efetiva foi a construção do primeiro terminal, que não vai resolver em nada o problema. O projeto prevê 4 terminais em locais estratégicos e toda a adaptação da frota. Será que ainda veremos isso tudo funcionar?

Brasília - DF: Acho o sistema de transporte aqui da Capital Federal totalmente caótico. Não entendo por que, ao invés de colocarem ônibus articulados em rotas de grande demanda, colocam 2 ou 3 ônibus simples. Com certeza o problema aqui não são as vias, pois elas são suficientemente largas para esse tipo de veículo. Não há previsão de construção de terminais de integração (pelo menos não que eu saiba) e, em muitos locais, não existe linhas de distribuição dentro das quadras, o que faz com que as pessoas tenham que andar muito pra chegar em casa. Fora vários outros problemas não citados... Assim, realmente, só tendo um carro! Aí eu volto pra o problema do começo desse texto.

E esse problema é ainda mais sério porque se o sistema de transporte for eficiente e as pessoas pararem de comprar carros, a indústria automobilistica entra em crise e leva nosso país junto. Acho que esse é um verdadeiro beco sem saída...

1 de julho de 2009

Lei N° 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Ela começa esclarecendo alguns conceitos que serão utilizados no decorrer do seu texto.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
- contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
- contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
- promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
- proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
- recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
- proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
- Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
- Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
- órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
- Unidades de Proteção Integral;
- Unidades de Uso Sustentável.
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
- Estação Ecológica;
- Reserva Biológica;
- Parque Nacional;
- Monumento Natural;
- Refúgio de Vida Silvestre.

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
- Área de Proteção Ambiental;
- Área de Relevante Interesse Ecológico;
- Floresta Nacional;
- Reserva Extrativista;
- Reserva de Fauna;
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
- Reserva Particular do Patrimônio Natural.

A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento, exceto na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica.
As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.
O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Disposições Gerais:
A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

26 de junho de 2009

Lei N° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais

Continuando nossos resumos de Legislação Ambiental, hoje vamos tratar da Lei 9.605 de 1998, Lei dos Crime Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Para que nós possamos compreender bem essa lei, é necessário saber a diferença entre detenção e reclusão. Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado.
No dicionário:
- Detenção: s. f. 1 Ato de deter. 2 Dir. Prisão provisória. 3 Dir. Pena privativa de liberdade, menos rigorosa que a da reclusão.
- Reclusão: s. f. 1. Ato ou efeito de encerrar (-se); encerramento. 2. Cárcere, prisão. 3. Dir. Pena rigorosa em virtude da qual o condenado é recolhido à penitenciária ou, na falta desta, à seção especial de prisão comum.
Sabendo disso, vamos começar agora a estudar a Lei dos Crimes Ambientais.

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
- a gravidade do fato;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
- a situação econômica do infrator, no caso de multa.

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
A Lei esclarece quais são as penas privativas de direito.

São circunstâncias que atenuam a pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a) reincidência nos crimes de natureza ambiental;
b) ter o agente cometido a infração:
- para obter vantagem pecuniária;
- coagindo outrem para a execução material da infração;
- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- concorrendo para danos à propriedade alheia;
- atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
- atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
- em período de defeso à fauna;
- em domingos ou feriados;
- à noite;
- em épocas de seca ou inundações;
- no interior do espaço territorial especialmente protegido;
- com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
- mediante fraude ou abuso de confiança;
- mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
- no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
- facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são:
- multa;
- restritivas de direitos;
- prestação de serviços à comunidade.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
- custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Crimes contra a fauna:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas:
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Essas disposições não se aplicam aos atos de pesca.

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Pescar mediante a utilização de:
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Não é crime o abate de animal, quando realizado:
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Com relação aos crimes contra a flora:
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Com relação a poluição e a outros crimes ambientais:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime:
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Com relação ao Ordenamento Urbano e ao Patrimônio Cultural:
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Com relação a Administração Ambiental:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Essa lei ainda trata da infração administrativa ambiental, que é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
- trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
- vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
– cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
- produção de prova;
- exame de objetos e lugares;
- informações sobre pessoas e coisas;
- presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
- outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

25 de junho de 2009

Lula veta transferência de terras da Amazônia para pessoas jurídicas

Presidente sancionou medida provisória nesta quinta-feira (25).Lula conversou com advogado-geral da União sobre MP.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou nesta quinta-feira (25) um artigo inteiro e parte de outro da medida provisória 458, sobre regularização de terras na Amazônia Legal. Foi excluído do texto que vai para publicação no Diário Oficial a transferência de terras da União para pessoas jurídicas. O artigo 7º foi vetado, assim como uma parte do 8º.

Lula conversou com o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sobre a MP. "O governo tinha mandado o projeto ao Congresso. Posso me dar ao direito de vetar tudo que não era do projeto original. Mas se tiver coisa importante, que foi introduzida pelo Congresso, posso manter", disse Lula, nesta quinta, durante evento com cortadores de cana em Brasília.

O texto foi enviado ao Congresso, e voltou ao Executivo com modificações.

Medida

A Medida Provisória 458 enviada à Câmara tinha como proposta regularizar a ocupação da Amazônia. Ela permite que o governo doe ou venda, sem licitação, áreas de até 15 km² – o equivalente a cerca de dez vezes o parque do Ibirapuera, em São Paulo. Entre os principais pontos de controvérsia da MP estão a possibilidade da extensão dos benefícios a empresas e o prazo para venda das áreas regularizadas.

A MP prevê que donos de até 400 hectares permaneçam na terra por pelo menos dez anos para ter o direito de vendê-las. Para os proprietários de áreas entre 400 e 1.500 hectares, o prazo é de três anos.

Votação

A votação da MP acirrou os ânimos entre ruralistas e ambientalista. Liderados pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO), os senadores ligados ao agronegócio defendiam a nova regra como forma de resolver o problema das terras na Amazônia de forma definitiva. Para os ambientalistas, porém, a MP beneficiaria quem roubou terras públicas. No auge da crise entre ambientalistas e ruralistas, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, chegou a chamar os grandes produtores rurais de “vigaristas”.

Fonte G1: http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1208367-5601,00-LULA+VETA+TRANSFERENCIA+DE+TERRAS+DA+AMAZONIA+PARA+PESSOAS+JURIDICAS.html

Enfim, uma notícia boa! Estava muito preocupado com essa MP.