26 de junho de 2009

Lei N° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais

Continuando nossos resumos de Legislação Ambiental, hoje vamos tratar da Lei 9.605 de 1998, Lei dos Crime Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Para que nós possamos compreender bem essa lei, é necessário saber a diferença entre detenção e reclusão. Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado.
No dicionário:
- Detenção: s. f. 1 Ato de deter. 2 Dir. Prisão provisória. 3 Dir. Pena privativa de liberdade, menos rigorosa que a da reclusão.
- Reclusão: s. f. 1. Ato ou efeito de encerrar (-se); encerramento. 2. Cárcere, prisão. 3. Dir. Pena rigorosa em virtude da qual o condenado é recolhido à penitenciária ou, na falta desta, à seção especial de prisão comum.
Sabendo disso, vamos começar agora a estudar a Lei dos Crimes Ambientais.

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
- a gravidade do fato;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
- a situação econômica do infrator, no caso de multa.

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
A Lei esclarece quais são as penas privativas de direito.

São circunstâncias que atenuam a pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a) reincidência nos crimes de natureza ambiental;
b) ter o agente cometido a infração:
- para obter vantagem pecuniária;
- coagindo outrem para a execução material da infração;
- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- concorrendo para danos à propriedade alheia;
- atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
- atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
- em período de defeso à fauna;
- em domingos ou feriados;
- à noite;
- em épocas de seca ou inundações;
- no interior do espaço territorial especialmente protegido;
- com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
- mediante fraude ou abuso de confiança;
- mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
- no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
- facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são:
- multa;
- restritivas de direitos;
- prestação de serviços à comunidade.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
- custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Crimes contra a fauna:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas:
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Essas disposições não se aplicam aos atos de pesca.

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Pescar mediante a utilização de:
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Não é crime o abate de animal, quando realizado:
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Com relação aos crimes contra a flora:
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Com relação a poluição e a outros crimes ambientais:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime:
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Com relação ao Ordenamento Urbano e ao Patrimônio Cultural:
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Com relação a Administração Ambiental:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Essa lei ainda trata da infração administrativa ambiental, que é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
- trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
- vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
– cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
- produção de prova;
- exame de objetos e lugares;
- informações sobre pessoas e coisas;
- presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
- outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

25 de junho de 2009

Lula veta transferência de terras da Amazônia para pessoas jurídicas

Presidente sancionou medida provisória nesta quinta-feira (25).Lula conversou com advogado-geral da União sobre MP.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou nesta quinta-feira (25) um artigo inteiro e parte de outro da medida provisória 458, sobre regularização de terras na Amazônia Legal. Foi excluído do texto que vai para publicação no Diário Oficial a transferência de terras da União para pessoas jurídicas. O artigo 7º foi vetado, assim como uma parte do 8º.

Lula conversou com o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sobre a MP. "O governo tinha mandado o projeto ao Congresso. Posso me dar ao direito de vetar tudo que não era do projeto original. Mas se tiver coisa importante, que foi introduzida pelo Congresso, posso manter", disse Lula, nesta quinta, durante evento com cortadores de cana em Brasília.

O texto foi enviado ao Congresso, e voltou ao Executivo com modificações.

Medida

A Medida Provisória 458 enviada à Câmara tinha como proposta regularizar a ocupação da Amazônia. Ela permite que o governo doe ou venda, sem licitação, áreas de até 15 km² – o equivalente a cerca de dez vezes o parque do Ibirapuera, em São Paulo. Entre os principais pontos de controvérsia da MP estão a possibilidade da extensão dos benefícios a empresas e o prazo para venda das áreas regularizadas.

A MP prevê que donos de até 400 hectares permaneçam na terra por pelo menos dez anos para ter o direito de vendê-las. Para os proprietários de áreas entre 400 e 1.500 hectares, o prazo é de três anos.

Votação

A votação da MP acirrou os ânimos entre ruralistas e ambientalista. Liderados pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO), os senadores ligados ao agronegócio defendiam a nova regra como forma de resolver o problema das terras na Amazônia de forma definitiva. Para os ambientalistas, porém, a MP beneficiaria quem roubou terras públicas. No auge da crise entre ambientalistas e ruralistas, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, chegou a chamar os grandes produtores rurais de “vigaristas”.

Fonte G1: http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1208367-5601,00-LULA+VETA+TRANSFERENCIA+DE+TERRAS+DA+AMAZONIA+PARA+PESSOAS+JURIDICAS.html

Enfim, uma notícia boa! Estava muito preocupado com essa MP.

Lei Nº 4.771/65 - Código Florestal

A Lei 4.771 de 1965, sancionada pelo então presidente Castello Branco, cria o código florestal brasileiro. Atualmente, muito se discute a criação de um novo código que venha a substituir o atual, para que ele seja atualizado de acordo com as necessidades mais urgentes do nosso país.

De acordo com essa lei, as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Para os efeitos deste Código, entende-se por:
- pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
- Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.

Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
- ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Uma das questões da última prova da Infraero, realizada dia 21/06/2009 pela Fundação Carlos Chagas, cobrou conhecimentos sobre essa faixa marginal ao longo dos rios.
- nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
- nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência.
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público.

As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
- oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
- trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada;
- vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
- vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
É de acordo com esse trecho da Lei, que são criados os fragmentos de vegetação, que isolam a população nativa.

A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
- nas florestas públicas de domínio da União;
- nas unidades de conservação criadas pela União;
- nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
- nas florestas públicas de domínio do Município;
- nas unidades de conservação criadas pelo Município;
- nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento

A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Nas áreas urbanas a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
- destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente;
- cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
- penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
- causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
- fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
- fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
- impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
- receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
- transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
- matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
- extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
- transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.

As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
- diretos;
- arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
- autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
- cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
- cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido para a Reserva Legal, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
- recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
- conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
- compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o
IBAMA. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

24 de junho de 2009

Decreto N° 99.274/90.

Dando continuidade aos resumos de Legislação Ambiental, vamos tratar do Decreto 99.274 de 1990 que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente no seu Título I. No segundo título, trata das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental. Nesse resumo, vou me ater ao primeiro título.

Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais;
- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
- manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
- incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
- implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
- identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
- orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente;

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) tem a seguinte estrutura:
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o CONAMA;
- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);
- Órgãos Executores: o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público, bem assim os órgãos e entidades estaduais; e
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais.

O CONAMA compõe-se de:
- Plenário;
- Câmara Especial Recursal;
- Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
- Câmaras Técnicas;
- Grupos de Trabalho; e
- Grupos Assessores.

Integram o Plenário do Conama:
- o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
- o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
- um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;
- um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
- um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
- um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
- oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo;
- vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil;
- oito representantes de entidades empresariais; e
- um membro honorário indicado pelo Plenário.
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA e será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
- Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
- Ministério da Justiça;
- Instituto Chico Mendes;
- IBAMA;
- entidade ambientalista;
- entidades empresariais; e
- entidades de trabalhadores.
A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Várias são as competências do CONAMA. Vou citar algumas:
- estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados;
- deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
- avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País;

O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência. Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

A atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem.

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, que deverá conter:
- diagnóstico ambiental da área;
- descrição da ação proposta e suas alternativas; e
- identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
- Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

A parte que trata da efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente é essa. Esse decreto clarifica ainda mais a estrutura do SISNAMA e delimita bem a atuação do COMANA.

23 de junho de 2009

Lei N° 6.938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente

Pessoal, vou aproveitar que estou estudando Legislação Ambiental para alguns concursos e vou disponibilizar um resumo de algumas leis aqui.



Lei N° 6.938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente

A Lei 6.938 de 1981 estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, de acordo com vários principios.



Essa Lei define alguns conceitos que serão vistos a seguir:

- Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

- Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

- Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de várias atividades antrópicas;

- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

- Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.



A Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivos:

- Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

- Definição de áreas prioritárias;

- Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

- Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

- Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

- Preservação e restauração dos recursos ambientais;

- Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.



Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

- Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

- Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

- Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

- Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

Notem a importância desse trecho da lei que define claramente como funciona a Legislação Ambiental no nosso país, detalhando a estrutura do SISNAMA. Esse trecho da Lei termina mostrando que os Estados e Minicípios poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.



Em seguida, são definidas as competências do CONAMA:
- Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
- Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados;
- Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
- Homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
- Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
- Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

A Lei continua citando os vários instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como a avaliação de impactos ambientais e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Mostra como um proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, o direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
Diz que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente. As resoluções do CONAMA delimitam os casos e prazos do licenciamento e o IBAMA fiscaliza e o controla a aplicação de critérios, podendo determinar a redução das atividades geradoras de poluição.

O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
- à multa simples ou diária, agravada em casos de reincidência específica;
- à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- à suspensão de sua atividade.
O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Notem que, independente da culpa, o poluidor tem que reparar o dano!
A pena e aumentada até o dobro se:
- resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
- a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
- o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

Essa Lei ainda institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

Essa foi a Lei 6.938 de 1981 que a base para a Legislação Ambiental do nosso País. Nela ainda são encontrados anexos que delimitam valores de serviços e produtos do IBAMA, além das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e alguns vlores devidos a títulos de TCFA.

22 de junho de 2009

Refrigerante à base de cola murcha os músculos


Bebida leva a perda de potássio, mineral envolvido nas contrações

Você consegue reduzir o açúcar, maneira nas gorduras e até regula o horário das refeições. Para completar, vence a preguiça e começa a fazer exercícios, incluindo a musculação. Mas abandonar o refrigerante é tarefa quase impossível, e uma latinha é sua opção número para matar a sede. Pois saiba que, mesmo tomando as versões light ou zero, a bebida pode prejudicar e muito! os resultados do seu treino.Doses diárias de refrigerantes à base de cola fazem seus músculos murcharem, segundo uma pesquisa que acaba de ser publicada na revista de Prática Clínica, no Reino Unido. Segundo os médicos, isso acontece porque a bebida provoca a eliminação excessiva de potássio pelo organismo, mineral envolvido em todos os processos de contrações musculares.O problema torna-se crônico quando o consumo atinge dois litros por dia. Nesses casos, os pacientes precisam de suplementação oral ou venosa para repor o mineral perdido, além de interromper totalmente a ingestão do refrigerante.E não é só nos músculos que o prejuízo dos refrigerantes pode ser sentido:

Nos dentes: a bebida provoca o que os dentistas chamam de erosão ácida, ou seja, o desgaste dos minerais que compõem o esmalte dos dentes. "O refrigerante em excesso pode gerar muita sensibilidade, além de possibilitar fraturas, já que o dente fica mais fino e sem proteção", explica o dentista Lauro Delgado.

Na digestão: o refrigerante dilata seu estômago, fazendo você comer mais do que precisa se sentir satisfeito. Com o excesso, a digestão demora e a dieta acaba prejudicada. "As calorias dos refrigerantes são vazias e devem ser evitadas", afirma a nutricionista do MinhaVida, Roberta Stella.

No hálito: por aumentar a acidez do estômago, o refrigerante pode levar a gastrites e úlceras. Além da dor que essas doenças provocam, há o desconforto social de ter de conviver com o mau hálito.




É sempre bom saber que os prazeres da vida tem um custo.

Trabalhos de Campo com Isoptera


Nesse meu primeiro post, vou falar um pouco sobre um grupo com o qual eu trabalhei durante quase toda minha graduação: Isoptera (os cupins). Na verdade, gostaria mesmo de falar sobre a minha experiência de campo na Caatinga e na Mata Atlântica da Paraíba, pois sobre o grupo em si qualquer pessoa pode conhecer mais diante da literatura.
Quando decidi fazer biologia, não queria trabalhar trancafiado em um laboratório. Queria conhecer a vegetação do meu estado, do meu país... Então, quando fui convidado para trabalhar com os cupins, não pensei duas vezes. Era a minha oportunidade de fazer um trabalho de campo, numa região de Caatinga, na cidade de São João do Cariri - Paraíba.
Inicialmente, fui para as coletas apenas para ajudar. Na verdade, fui para aprender.
Logo depois, fiquei encarregado de estudar a "revoada" do cupim com o qual se desenvolvia o trabalho. Para isso, foi instalada uma armadinha luminosa (que verificaria o turno da revoada) e alguns ninhos foram "enrolados" com uma tela fina que aprisionaria os alados (cupins que saem na revoada para colonizar novos ambientes). Dessa forma, veriamos o turno e a época de revoada da espécie trabalada, dados até então indisponíveis na literatura.
Logo depois, consegui uma bolsa de iniciação científica para realizar um trabalho de análise de nutrientes em ninhos de cupim, em comparação com o solo. Esse trabalho me fez conhecer o campus de Areia (cidade do interior da PB) da Universidade Estadual da Paraíba, onde foram feitas as análises quimicas das amostras. Foram realizadas coletas nas duas estações e os resultados mostraram como realmente os ninhos de cupins possuem grande quantidade de matéria orgânica e de nutrientes, que acabam por ser disponibilizados para o solo.
Além desses dois trabalhos, participei de vários outros realizados na mesma área. A grande maioria deles, ainda não foi publicado. Porém, posso garantir que muito mais importante do que a publicação desses dados, foi a oportunidade de conhecer um pouco da Caatinga, tão discriminada e tão rica!
Além desses trabalhos na Caatinga, realizei minha monografia em uma área de Mata Atlântica na cidade de João Pessoa - PB. A Mata Atlântica é impressionante!!! Nesse trabalho, passei pouco tempo em campo e muito em laboratório, onde foram feitas análises morfológicas e morfométricas de cupim. A experiência em laboratório também foi boa, principalmente pela excelente condição de trabalho.
Assim, dedico esse texto aos mais novos alunos de biologia, para que não deixem passar oportunidades em suas vidas.